CONDESB – Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista- é um conselho formado por representantes das prefeituras da R.M.B.S. e representantes do Governo do Estado, indicados dentre as secretarias que atuam na região.
O Conselho tem caráter normativo e deliberativo, tratando dos assuntos inerentes aos campos funcionais de interesse comum da RMBS. A participação de seus representantes é paritária entre o conjunto das prefeituras e os representantes do Estado.
As funções públicas de interesse comum da região são especificadas pelo próprio CONDESB, estando previsto em caráter provisório pela legislação os seguintes campos funcionais:
I-planejamento e uso do solo;
II-transporte e sistema viário regional;
III-habitação;
IV-saneamento básico;
V-meio ambiente;
VI-desenvolvimento econômico, e
VII-atendimento social
As atribuições do CONDESB são:
I-especificar os serviços públicos de interesse comum do Estado e dos Municípios nos campos funcionais referidos no artigo 7º desta lei complementar, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
II-aprovar objetivo, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que integram:
III-aprovar os termos de referência e o subsequente plano territorial elaborado para a respectiva região;
IV – apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
V – aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual:
VI – propor ao Estado e aos Municípios dele integrantes alterações tributárias com finalidades extrafiscais necessárias ao desenvolvimento regional;
VII-comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na unidade regional as deliberações acerca de planos relacionados com os serviços por eles realizados;
VIII- elaborar seu regimento; e IX-deliberar sobre quaisquer matérias de Impacto regional.
Caráter normativo e deliberativo, composto por um representante de cada Município que a integra, e por representantes do Estado nos campos funcionais de interesse comum;
Os representantes do Estado no Conselho de Desenvolvimento serão designados pelo Governador do Estado, a partir de indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum, atendidas as prescrições do artigo 10 da Lei Complementar n°760, de 1º de agosto de 1994;
Os representantes dos Municípios integrantes da Região, no Conselho de Desenvolvimento, serão os Prefeitos ou as pessoas por eles designadas, na forma da legislação municipal, assegurada, sempre, a participação paritária do conjunto dos Municípios em relação ao Estado, nos termos do artigo 9º desta lei complementar; Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução;
Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 dias;
Sempre que houver mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a substituição poderá ser realizada imediatamente, através de comunicação de Colegiado.