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Artigo 17º – Nas regiões metropolitanas, o Conselho de Desenvolvimento integrará entidade com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, que será criada por lei com o propósito de integrar a organização, o planejamento e a execução – sem prejuízo da competência das entidades envolvidas – das funções públicas de interesse comum.
§ 1º – A entidade referida neste artigo terá as seguintes atribuições:
1 – arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
2 – estabelecer metas, planos, programas e projetos de Interesse comum, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
3 – promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessário à realização de atividades de Interesse comum; e
4 – exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.
§ 2º – Nas regiões metropolitanas, o Conselho de Desenvolvimento terá, na forma das leis complementares que as instituírem, as atribuições necessárias à gestão da entidade referida neste artigo, além das mencionadas no artigo 13 desta lei complementar.
§ 3º – À entidade de direito público prevista neste artigo aplicam-se as disposições constantes dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal.
Artigo 18º – Nas regiões metropolitanas vinculam-se diretamente ao Conselho de Desenvolvimento os órgãos de direção e execução da entidade pública referida no artigo anterior, bem como as entidades estaduais regionais e setoriais executoras de funções públicas de interesse comum, no que respeita ao planejamento e às medidas para sua implementação.
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