Artigo 1º – A Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM, entidade autárquica, com sede e foro na cidade de Santos, vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos, sujeita-se, no que couber, às disposições do Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969 e suas alterações e reger-se-á pelas disposições da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996, Lei Complementar nº 853, de 23 de dezembro de 1998, Decreto nº 44.127, de 21 de julho de 1999, e pelo disposto no presente Regimento Interno.
Artigo 2º – A AGEM é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e gozará, inclusive no que se refere a seus bens e serviços, dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo Único – A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que caracteriza o regime especial da AGEM, consiste na capacidade de:
1. em relação à gestão administrativa: conduzir de acordo com as atribuições fixadas no artigo 3º do Decreto nº 44.127, de 21/07/1999, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno;
2. em relação à gestão financeira e patrimonial: elaborar e executar o orçamento, gerir a receita, a despesa e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos.
Artigo 3º – A AGEM tem por finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicas envolvidas desenvolvendo, para tanto, as seguintes atribuições:
I. arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados
II. fiscalizar a execução da legislação que dispõe sobre a Região Metropolitana da Baixada Santista e aplicar as respectivas sanções no exercício do poder de polícia;
III. estabelecer metas, planos, programas, projetos e obras de interesse comum, executando, fiscalizando e avaliando sua realização;
IV. promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessário à realização de atividades de interesse comum;
V. manter atualizadas as informações estatísticas e de qualquer outra natureza necessárias para o planejamento metropolitano, especialmente as de natureza físico-territorial, demográfica, financeira, urbanística, social, cultural, turística e ambiental, que sejam de relevante interesse público, promovendo, anualmente, a sua ampla divulgação;
VI. exercer, por seu representante, a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista – CONDESB e prestar suporte administrativo ao Colegiado e as suas Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas Especiais;
VII. participar, por intermédio, de 2 (dois) Diretores do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista – FUNDO, conforme disposto no § 1º , do artigo 12 da Lei Complementar nº 815, de 30/07/1996;
VIII. exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.
§ 1º – Para os fins do disposto no caput deste artigo, a AGEM adotará, como princípio, a manutenção de estruturas técnicas e administrativas de dimensões adequadas, dando prioridade à execução descentralizada de obras e serviços que será atribuída a órgãos e entidades públicas ou privadas, capacitadas para tanto e observada a legislação aplicável.
§ 2º – No desenvolvimento da organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum, a AGEM, visando o máximo aproveitamento dos recursos a ela destinados, poderá promover a cooperação e integração com entidade da Administração direta ou indireta de assessoramento do Estado para as regiões metropolitanas.
§ 3º – As funções públicas de interesse comum referidas no caput deste artigo serão definidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista – CONDESB, conforme previsto no artigo 5º da Lei Complementar nº 815, de 30/07/96.
§ 4º – Para consecução de suas finalidades a AGEM poderá celebrar contratos e convênios com órgãos, entidades da Administração direta e indireta, nacionais ou estrangeiras, nos termos de legislação vigente.
Artigo 4º – O patrimônio da AGEM será constituído:
I. pela dotação orçamentária inicial, conferida pelo art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 815, de 30/07/96 de R$ 100,00 (cem reais), provenientes do Tesouro do Estado;
II. pelos bens móveis e imóveis doados pela União, pelo Estado e pelos Municípios;
III. pelos bens, direitos e valores que adquirir ou que lhe forem destinados ou doados.
Artigo 5º – Cabe à AGEM administrar seu patrimônio e dele dispor, nos termos deste Regimento Interno, observada a legislação pertinente.
Artigo 6º – A AGEM deverá promover, nos termos da lei, investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.
Artigo 7º – Os legados e as doações quando clausulados só poderão ser aceitos com a aprovação do Conselho Deliberativo e Normativo da AGEM.
Artigo 8º – Os bens, direitos e valores pertencentes à AGEM só poderão ser utilizados para a realização de suas atribuições.
Parágrafo único – A alienação de bens condicionar-se-á ao atendimento de finalidade própria da AGEM, mediante a aprovação de dois terços dos votos do Conselho Deliberativo e Normativo e observada a legislação vigente sobre licitação.
Artigo 9º – Constituirão recursos da AGEM:
I. dotações orçamentárias que lhe sejam consignadas nos orçamentos do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista;
Parágrafo único – Caberá aos poderes Executivos Estadual e de cada um dos Municípios Metropolitanos, mediante lei, determinar a consignação de dotações nos respectivos orçamentos plurianual e anual e a forma de sua integralização, em cumprimento ao que determina o artigo 6° do Decreto n° 44.127, de 21 de julho de 1999.
II. subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, por outros Estados e Municípios, pelo Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista – FUNDO, ou por quaisquer entidades públicas ou instituições privadas;
III. doações, auxílios, contribuições, legados, patrocínios ou investimentos que venha a receber de entidades públicas ou instituições privadas;
IV. receitas decorrentes da outorga de concessões, permissões ou autorizações onerosas que venha a receber por força de lei;
V. receitas próprias, ou que lhe tenham sido delegadas ou transferidas, decorrentes de serviços prestados;
VI. produto da arrecadação de taxa de fiscalização, multas e tarifas relativas aos serviços prestados;
VII. renda de seus bens patrimoniais.
Artigo 10 – O conjunto de Municípios da Região Metropolitana da Baixada Santista carreará à AGEM, nos termos do inciso I do artigo 9º deste Regimento, recursos equivalentes aqueles que forem carreados pelo Estado.
Parágrafo único – Os recursos de que trata este artigo serão proporcionais, no tocante a cada Município, à respectiva participação na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Artigo 11 – A AGEM deverá estabelecer, anualmente, suas diretrizes, objetivos, metas e prioridades para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, submetendo-as à deliberação do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista – CONDESB.
§ 1º – O CONDESB em sessão especial, deliberará, sobre o orçamento da AGEM para o exercício subsequente, propondo o valor da cota parte do Estado e de cada Município integrante da Região Metropolitana da Baixada Santista e a forma de sua integralização.
Artigo 12 – O Estado e os Municípios Metropolitanos poderão destinar recursos financeiros específicos à AGEM, para o desenvolvimento de atividades relacionadas às funções públicas de interesse comum, nos termos do artigo 157, da Constituição do Estado e mediante prévia deliberação do Conselho Deliberativo e Normativo.
Artigo 13 – A AGEM terá a seguinte estrutura organizacional:
I. Conselho Deliberativo e Normativo;
Parágrafo único – O Conselho Deliberativo e Normativo, órgão superior da AGEM, é o próprio Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista – CONDESB, previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996 e instituído pelo Decreto nº 41.361, de 27 de novembro de 1996.
II. Diretoria Executiva com:
a) Diretoria Técnica;
b) Diretoria Administrativa.
Artigo 14 – A Diretoria Técnica, com nível de Coordenadoria, é composta de:
I. Grupo de Organização e Relações Institucionais;
II. Grupo de Análise de Planos e Projetos;
III. Grupo de Captação e Otimização de Recursos
Parágrafo único – Os Grupos previstos neste artigo tem nível de Departamento Técnico.
Artigo 15 – A Diretoria Administrativa, com nível de Coordenadoria, é composta de:
I. Assistência Técnica;
II. Grupo Jurídico;
III. Centro Administrativo;
IV. Núcleo de Recursos Humanos
§ 1º – O Centro Administrativo tem nível de Divisão Técnica.
§ 2º – O Núcleo de Recursos Humanos tem nível de Serviço Técnico.
Artigo 16 – O Conselho Deliberativo e Normativo por ser integrado exclusivamente pelos membros do CONDESB, é composto por um representante de cada município que integra a Região Metropolitana da Baixada Santista e por representantes do Estado nos campos funcionais de interesse comum, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996.
Artigo 17 – A atividade dos conselheiros do Conselho Deliberativo e Normativo será considerada Serviço Público Relevante, devendo ser exercida sem prejuízo das funções próprias de seus titulares.