Altera a Lei Complementar nº 853, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a criação da Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM, e dá outras providências correlatas.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Complementar nº 853, de 23 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 1º:
“Artigo 1º – Fica criada, com fundamento no artigo 10 da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996, a Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM, vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento.”;
II – o artigo 10:
“Artigo 10 – A Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM submeterá ao Secretário de Economia e Planejamento, para aprovação pelo Governador, os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas de desembolso de recursos fixadas pela Secretaria da Fazenda.”;
III – o artigo 21:
“Artigo 21 – A Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM fornecerá à Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Economia e Planejamento, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade.” (NR).
Artigo 2º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2004
CLÁUDIO LEMBO
Andréa Sandro Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de maio de 2004.