AGEM/LEGISLAÇÃO/
Lei Complementar Estadual nº 853

Lei Complementar Estadual nº 853, de 23 de dezembro de 1998

Diário Oficial v.108, n.244, 24/12/1998. Gestão Mário Covas

Assunto: Transportes

Dispõe sobre a criação da Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM e dá outras providências correlatas.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Fernando Leça
Secretário – Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigos 1º ao 10º

Artigo 1º – Fica criada, com fundamento no artigo 10 da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996, a Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM, vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

Artigo 2º – A AGEM, entidade autárquica com sede e foro em município da Região Metropolitana da Baixada Santista, gozará, inclusive no que se refere a seus bens e serviços, dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual.

Artigo 3º – A AGEM tem por finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum na Metropolitana da Baixada Santista, desenvolvendo, para tanto, as seguintes atribuições:
I – arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados;
II – fiscalizar a execução das leis que dispõem sobre regiões metropolitanas e aplicar as respectivas sanções, no exercício do poder de polícia;
III – estabelecer metas, planos, programas e projetos de interesse comum, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
IV – promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessário à realização de atividades de interesse comum;
V – manter atualizadas as informações estatísticas e de qualquer outra natureza, necessárias para o planejamento metropolitano, especialmente as de natureza físico-territorial, demográfica, financeira, urbanística, social, cultural, ambiental, que sejam de relevante interesse público, bem como promover, anualmente, a sua ampla divulgação;
VI – exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

Artigo 4º – Constituirão recursos da AGEM:
I – dotações orçamentárias que lhe sejam consignadas nos orçamentos do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista;
II -subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, por outros Estados, pelo Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista – FUNDO, por Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou instituições privadas;
III – doações, auxílios, contribuições, legados, patrocínios ou investimentos que venha a receber de entidades públicas ou instituições privadas;
IV – receitas decorrentes da outorga de concessões, permissões ou autorizações onerosas;
V – receitas próprias, decorrentes de serviços prestados, conforme fixado em regulamento;
VI – produto da arrecadação de taxa de fiscalização, multas e tarifas relativas aos serviços prestados; e
VII – renda de seus bens patrimoniais.
Parágrafo único – O conjunto dos Municípios carreará para a AGEM, nos termos do inciso I deste artigo, recursos equivalentes àqueles que forem carreados pelo Estado; esses recursos serão proporcionais, no tocante a cada Município, à respectiva participação na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Artigo 5º – O patrimônio da AGEM será constituído:
I – pela dotação orçamentária inicial, conferida pelo artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996, de R$ 100,00 (cem reais), provenientes do Tesouro do Estado;
II – pelos bens móveis e imóveis doados pela União, pelo Estado e pelos Municípios;
III – pelos bens, direitos e valores que adquirir ou que lhe forem destinados ou doados.

Artigo 6º – A AGEM tem a seguinte estrutura básica:
I – Conselho Deliberativo e Normativo;
II – Diretoria Executiva, com Diretoria Técnica e Diretoria Administrativa.
Parágrafo único – O Conselho Deliberativo e Normativo da AGEM o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996.

Artigo 7º – A Diretoria Técnica, com nível de Coordenadoria, composta de:
I – Grupo de Organização e Relações Institucionais;
II – Grupo de Análise de Planos e Projetos; e
III – Grupo de Captação e Otimização de Recursos.
Parágrafo único – Os Grupos previstos neste artigo têm nível de Departamento Técnico.

Artigo 8º – A Diretoria Administrativa, com nível de Coordenadoria, composta de:
I – Assistência Técnica;
II – GrupoJurídico;
III – Centro Administrativo; e
IV – Núcleo de Recursos Humanos.
§ 1º – O Centro Administrativo tem nível de Divisão Técnica.
§ 2º – O Núcleo de Recursos Humanos tem nível de Serviço Técnico.

Artigo 9º – A Diretoria Executiva compõe-se de Diretor Executivo e de 2 (dois) Diretores Adjuntos, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa.

Artigo 10º – A AGEM submeterá ao Secretário dos Transportes Metropolitanos, para aprovação pelo Governador, os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos, e a programação financeira anual relativa às despesas de investimentos, obedecidas as normas de desembolso de recursos fixadas pela Secretaria da Fazenda.

Artigos 11º ao 25º

Artigo 11º – Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM, enquadrados na Escala de Vencimentos – Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, os cargos adiante mencionados:
I – 1 (um) de Diretor Executivo, referência 26;
II – 2 (dois) de Diretor Adjunto, referência 25;
III – 3 (três) de Assistente Técnico Especializado, referência 22;
IV – 3 (três) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
V – 1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
VI – 1 (um) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;
VII – 1 (um) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;
VIII – 1 (um) de Diretor Técnico de Serviço, referência 18;
IX – 1 (um) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;
X – 2 (dois) de Secretária de Diretoria, referência 7;
XI – 4 (quatro) de Auxiliar Administrativo, referência 4.

Artigo 12 – Fica criado, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM, 1 (um) cargo de Assistente de Planejamento Financeiro II, enquadrado na referência 25 da Escala de Vencimentos – Comissão, instituída pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992.

Artigo 13 – Fica criado, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro da Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM, 1 (um) cargo de Procurador de Autarquia Substituto, enquadrado na referência 1 da Escala de Vencimentos instituída pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 827, de 23 de junho de 1997.

Artigo 14º – Para provimento dos cargos de que tratam os artigos 11º e 12º desta lei complementar, exigir-se-á:
I – para os de Diretor Adjunto, Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
II – para os de Assistente Técnico Especializado, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 4 (quatro) anos de experiência comprovada na área em que irão atuar;
III – para os de Assistente de Planejamento e Controle II e Assistente Técnico de Direção II, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 3 (três) anos de experiência comprovada na área em que irão atuar;
IV – para o de Assistente de Planejamento Financeiro II, diploma de nível superior em ciências contábeis ou habilitação profissional legal correspondente, inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e 3 (três) anos de experiência comprovada na área em que irá atuar;
V – para o de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, e 2 (dois) anos de experiência comprovada na área de recursos humanos; e
VI – para os de Secretária de Diretoria e Auxiliar Administrativo, certificado de conclusão de 2º grau ou equivalente.

Artigo 15 – Os cargos de que tratam os artigos 11º, 12º e 13º desta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Artigo 16 – Aos ocupantes dos cargos de Diretor Executivo, Diretor Adjunto, Assistente Técnico Especializado, Secretária de Diretoria e Auxiliar Administrativo será atribuída a Gratificação Executiva, instituída pela Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, nos coeficientes de 7,20 (sete inteiros e vinte centésimos), 6,00 (seis inteiros), 3,50 (três inteiros e cinqüenta centésimos), 0,95 (noventa e cinco centésimos) e 0,65 (sessenta e cinco centésimos), respectivamente.

Artigo 17 – Serão objeto de decreto, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, as atribuições das unidades da AGEM, as competências de seus dirigentes e as normas de relacionamento com outros órgãos integrantes das administrações regionais.

Artigo 18 – Para as aquisições, os serviços e as obras contratadas pela AGEM serão observados os procedimentos licitatórios, nos termos da lei.

Artigo 19 – Os bens e direitos da AGEM serão utilizados para a realização de suas atribuições.

Artigo 20 – A alienação de bens patrimoniais, para atendimento da finalidade própria da AGEM, será subordinada à legislação que estabelece normas sobre licitação.

Artigo 21 – A AGEM fornecerá às Secretarias da Fazenda e dos Transportes Metropolitanos, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e legitimidade.

Artigo 22 – Além dos servidores pertencentes ao seu Quadro de Pessoal, a Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM poderá contar, para o desenvolvimento das suas atividades, com servidores afastados, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários, dos cargos, funções-atividades ou empregos que ocupem.

Artigo 23 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas pelos créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir at o limite de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), nos termos do inciso III, do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Artigo 24 – Aplicam-se à AGEM os princípios da administração pública constantes dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal e, no que não colidirem com esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro e 1969, com suas alterações posteriores.

Artigo 25 – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

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